COMUNICADO DE IMPRENSA-“Incumprimento dos direitos dos passageiros de transporte marítimo inter-ilhas”.

 

“Incumprimento dos direitos dos passageiros de transporte marítimo inter-ilhas”

Os passageiros de transportes marítimos inter-ilhas têm reportado deficiências na prestação de serviços desse sector, assinalando a falta de informação sobre atrasos, alteração e cancelamento de viagens. Não só reportam a sonegação dos direitos dos passageiros, como, quando acontecem atrasos, alterações ou cancelamentos, são os próprios passageiros que acabam por arcar com os prejuízos decorrentes do incumprimento da lei. Os utentes da rota marítima São Nicolau têm sido os maiores reclamantes.
É dever da ADECO apelar à intervenção urgente das autoridades, alertar os passageiros para os seus direitos e principalmente motivá-los a fazerem valer os seus direitos junto das operadoras e entidades competentes.

No sentido de informar e empoderar os consumidores, damos a conhecer aos passageiros de transportes marítimos quais os seus direitos perante seguintes situações:

Atrasos e/ou alterações de viagem
1. É obrigação do transportador efetuar o transporte de passageiros, da bagagem e da carga com prontidão.
2. Os passageiros e donos da carga, devem ser avisados, pelo transportador, sempre que não possa garantir os horários estabelecidos, bem como informá-los sobre os novos horários estimados, nos locais de venda ou noutros meios de comunicação.
Está presente ao direito á Informação.
3. Se houver atraso na saída por facto imputável ao transportador, o passageiro tem direito a:

a) Alojamento e alimentação a bordo, a custa do transportador, conforme as tabelas de preços do transportador quando a alimentação não estiver incluída no preço da passagem;
b) O transportador ou, se for caso disso, o operador de terminal portuário, em caso de cancelamento ou de atraso deve informar o passageiro da situação no máximo 60 minutos antes da hora programada de saída, bem como das horas previstas de partida e de chegada.
c) O acesso à essas informações devem ainda ser assegurado pelo transportador ou, se for caso disso, pelo operador de terminal portuário, em formatos acessíveis, às pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida.
d) Em caso de posterior cancelamento da viagem ou de ocorrência de atraso superior a 3 horas em relação à hora programada de saída, por fato imputável ao transportador, este deve assegurar gratuitamente uma refeição ao
passageiro;
e) Indemnização pelos custos incorridos;
f) Se o atraso exceder as 12 (doze) horas, o passageiro tem direito a resolver o contrato.

Cancelamento
1. Se até 24 horas antes da data da hora prevista para a viagem, o passageiro informar o transportador de que desiste da viagem, tem direito ao reembolso do valor que pagou para adquirir o bilhete.
2. Em caso de falecimento, doença ou outra causa de força maior que impeça o passageiro de seguir viagem, é comunicada ao transportador à hora limite para o embarque, o passageiro deve ser reembolsado pelo valor do bilhete pago.
3. O passageiro tem direito à restituição imediata do preço da passagem, assim como à indemnização pelos custos efetuados, caso não puder realizar a viagem em resultado do cancelamento da viagem ou de atraso superior a 12 horas por motivo
imputável ao transportador.
4. Se a viagem for impedida devido a caso fortuito ou de força maior tem apenas direito à restituição do preço da passagem.

Desembarque em porto distinto do porto de destino e desvios de rota
1. O passageiro pode durante a viagem, desembarcar em porto do itinerário que não seja o do seu destino, pagando ao transportador o preço da passagem por inteiro e os suplementos ou despesas adicionais decorrentes do desembarque.
2. O passageiro tem direito a ser indemnizado pelos custos incorridos quando tiver de desembarcar num porto que não seja o do seu destino por causa imputável ao transportador.
3. Quando o passageiro desembarcar em porto, que não seja o de seu destino, motivado por caso fortuito ou de força maior, apenas deve pagar o preço da passagem proporcional à distância percorrida.
4. Se por desvio de rota imputável ao transportador o navio alterar as escalas previstas, o passageiro tem direito a indemnização pelos custos incorridos, bem como, ao alojamento e à alimentação durante o tempo do desvio, ainda que não
estejam incluídos no preço da passagem, e neste caso o passageiro pode optar por resolver o contrato e desembarcar num dos portos de escala, sem prejuízo da indemnização que lhe corresponda.
5. Não há lugar à indemnização se o desvio derivar de caso fortuito ou de força maior ou da necessidade de salvar pessoas ou bens no mar.

Responsabilidade pelos danos

1. Se em consequência de naufrágio, abalroamento, explosão ou incêndio do navio ocorrerem danos nos passageiros, na sua bagagem e ainda na carga, o transportador responde por esses danos independentemente de responsabilidades partilhadas com outros agentes públicos ou privados.
2. As causas dos acontecimentos são apuradas pelo Instituto Marítimo Portuário (IMP), constituindo a peritagem efetuada por este prova suficiente para o apuramento de responsabilidades e aplicação do regime sancionatório, sem prejuízo do direito de acesso aos tribunais pelos interessados nos termos da lei.
3. O transportador responde pelos danos causados aos passageiros, à bagagem e à carga desde o início das operações de embarque até ao fim das operações de desembarque designadamente a bordo do navio, nos portos de origem, de destino ou de escala sempre que os danos se devam a factos dolosos ou negligentes que lhe sejam imputáveis.
4. A prova do dolo ou culpa do transportador ou seus auxiliares e impedimento da viagem incumbe ao passageiro de transporte marítimo.

A ADECO informa que presta orientação e assistência aos seus associados e que está atenta ao cumprimento da lei e espera que todos as operadoras e entidades façam valer os direitos dos passageiros marítimos.

ADECO- Associação para Defesa do Consumidor