Direitos e deveres dos passageiros dos transportes marítimos em Cabo Verde

Frequentemente é comum ter conhecimento, através da comunicação social, do desrespeito pelos direitos dos consumidores nos transportes marítimos. São atrasos, cancelamentos, falta de comunicação por parte da empresa transportadora, navios sem condições adequadas, danos ou extravio de bagagem. Tudo isso leva o consumidor/passageiro dos transportes marítimos a duvidar se está estabelecido na nossa legislação normas que regulam os seus direitos e deveres, mas espanta-se, estão estabelecidas sim! O artigo 555º ao artigo 571º, do Livro VII “Contratos de Exploração de Navios e dos Contratos Auxiliares”, do Código Marítimo de Cabo Verde (CMCV) de 05 de maio de 2023, estabelece disposições gerais, obrigações, direitos e deveres do transportador e do passageiro.


E, se vive num país arquipelágico de 10 ilhas, com certeza precisará usar os transportes marítimos para viajar e é melhor decorar os seus direitos e deveres para que da próxima vez que for viajar esteja bem informado(a), e se preciso for, os faça valer. Quem avisa, amigo é! E a ADECO é amiga dos seus associados (as) e dos consumidores cabo-verdianos.


Saiba que o CMCV estabelece o seguinte:

O contrato de transporte marítimo de passageiros é aquele em que o transportador se obriga a transportar uma pessoa a bordo de um navio, de um porto para outro, mediante um pagamento, ou seja, o preço da passagem. O referido contrato prova-se pelo bilhete de passagem, emitido pelo transportador e dele deve constar: a identificação do transportar e do passageiro, o nome do navio, o porto e a data de
embarque e desembarque, as condições de viagem, o preço da passagem e a data e local de emissão.


O transportador deve realizar o transporte num navio em estado de navegabilidade. A viagem deve ser efetuada no navio designado no bilhete de passagem e o transportador não pode substituí-lo por outro sem o consentimento do passageiro.
Contudo, em caso fortuito ou de força maior, o transportador pode substituir o navio por outro que ofereça qualidades idênticas.


Se houver atraso na saída por facto imputável ao transportador, o passageiro tem direito a: alojamento e alimentação a bordo durante todo o tempo da demora, quando a alimentação estiver incluída no preço da passagem; alojamento e alimentação a expensas do transportador, conforme as tabelas de preços do transportador, quando a alimentação não estiver incluída no preço da passagem; indemnização por danos sofridos. E ainda se o atraso exceder doze horas, o passageiro tem direito a resolver o
contrato.


O passageiro deve apresentar-se a bordo para o embarque, no mínimo, uma hora antes da indicada para a saída do navio. Se não se apresentar a bordo, deve pagar o preço da passagem por inteiro, salvo em caso de falecimento, doença ou outra causa de força maior que impeça o passageiro de seguir viagem, comunicada ao transportador antes do início da viagem, em que é devida apenas metade do preço. O passageiro pode renunciar ao transporte contratado e tem direito à devolução do preço da passagem quando o comunique ao transportador com uma antecedência mínima de 24 horas.


Se o passageiro não puder realizar a viagem por motivo imputável ao transportador, tem direito à restituição imediata do preço da passagem assim como à indemnização por danos sofridos. Se o impedimento for devido a caso fortuito ou de força maior tem apenas direito à restituição do preço da passagem.


Se por desvio de rota imputável ao transportador, o navio alterar as escalas previstas, o passageiro tem direito a indemnização por danos sofridos, bem como ao alojamento e à alimentação durante o tempo do desvio, ainda que não estiverem incluídos no preço da passagem. O passageiro pode optar por resolver o contrato e desembarcar num dos portos de escala, sem prejuízo da indemnização. Contudo se o desvio for devido a caso fortuito ou de força maior ou da necessidade de salvar pessoas ou bens no mar não há indemnização.


O transportador responde pelos danos que o passageiro, a bagagem de mão ou de cabine sofra a bordo do navio, durante a viagem, e ainda pelos que ocorram desde o início das operações de embarque até ao fim das operações de desembarque, quer nos portos de origem quer nos portos de escala, sempre que os danos se devam a factos imputáveis ao transportador. A prova do dolo ou mera culpa do transportador ou seus auxiliares e, sobretudo, do incumprimento da obrigação de navegabilidade, incumbe ao passageiro.

Para saber mais sobre os seus direitos e deveres consulte o CMCV.
Caso tenha sido lesado faça a sua reclamação, no livro de reclamações disponível na empresa transportadora, ou junto da ADECO. Saiba que também deve contactar a Direção Nacional de Políticas do Mar (DNPM), do Ministério do Mar e o Instituto Marítimo Portuário (IMP), responsáveis pela regulação económica e técnica do setor de transporte marítimo, respetivamente.

ADECO