Direitos

O consumidor tem direito:

✔À qualidade dos bens e serviços;

Os bens e serviços destinados ao consumo devem satisfazer os fins e as necessidades a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribui, segundo as normas legais.

O fornecedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu bom funcionamento por período nunca inferior a um ano.

O consumidor tem direito a uma garantia mínima de cinco anos para os bens imóveis.

✔ À proteção da saúde e da segurança física;

É proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços que, em condições de uso normal, incluindo a duração, impliquem riscos incompatíveis com a sua utilização.

✔ À formação e à educação para o consumo;

Os consumidores têm direito a receber a formação e a educação para o consumo por forma a poderem conhecer a qualidade e as características dos bens fornecidos, dos serviços prestados e dos direitos transmitidos e estarem aptos para optarem no processo de negociação ou aquisição.

✔ À informação para o consumo;

O consumidor tem direito a receber informação geral e particular sobre todos os bens, serviços e direitos oferecidos no mercado pelo fornecedor para consumo ou aquisição.

O fornecedor de bens ou prestador de serviços, deve, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, informar clara, objetiva e adequadamente o consumidor nomeadamente, sobre características, composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após a conclusão do negócio jurídico.

✔ À proteção dos interesses económicos;

O consumidor tem o direito à proteção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.

Nos contratos pré- elaborados, o fornecedor de bens e prestador de serviços estão obrigados à redação clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, das cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares.

✔ À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, coletivos ou difusos;

O consumidor a quem seja fornecida a coisa com defeito, salvo se dele tivesse sido previamente informado e esclarecido antes da celebração do contrato, pode exigir, independentemente de culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a redução do preço ou a resolução do contrato. O consumidor deve denunciar o defeito no prazo de 30 dias, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de imóvel, após o seu conhecimento dentro dos prazos legais de garantia.

✔ À participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses;

Consiste, nomeadamente na audição e consulta prévia, em prazo razoável, das associações de consumidores no tocante às medidas que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos dos consumidores.

✔ À resolução judicial dos conflitos em seja parte, pelo processo mais célebre previsto na Lei geral incluindo, as providências cautelares;

O consumidor pode recorrer à justiça para defender os seus direitos e interesses.

✔ À informação prévia em processos de corte ou interrupção de fornecimento de bens ou prestação de serviços efetuados por empresas funcionando em regime de monopólio e exclusivo ou que sejam concessionárias de serviço público.

Os serviços e as empresas que funcionam em regime de monopólio ou exclusivo e que forneçam bens ou prestem serviços essenciais aos consumidores são obrigados a prestar informação pública sempre que se desenvolvam operações de corte ou interrupção de fornecimento de bens ou prestação de serviços.

Os atos de corte ou interrupção de fornecimentos de bens e prestação de serviços quando se fundem em falta de pagamento das faturas devem ser comunicados ao consumidor com antecedência de quinze dias em relação a data marcada para a sua execução.