COVID -19: Responsabilidade das Companhias de Aviação

A companhia de aviação tem a obrigação de reembolsar o valor total da passagem em caso de voos não realizados devido às medidas preventivas do Governo face ao COVID-19, num prazo de sete (7) dias úteis.

Se o consumidor adquirir uma passagem de viagem com partida em qualquer aeroporto nacional para outro aeroporto nacional ou para um aeroporto internacional e, porventura, essa viagem for cancelada devido às medidas de cancelamento de voos de e para Cabo Verde, por conta do COVID-19, o consumidor terá direitos face a operadora de aviação na medida da legislação Cabo-Verdiana.

Ocorrendo o cancelamento de um voo, mesmo que, não seja de expressa responsabilidade da operadora, e sim devido a acontecimentos excecionais, como as medidas preventivas do Governo face ao COVID-19, o consumidor terá direito à assistência por parte da companhia de viagens.

Se o consumidor residir no seu ponto de partida, e a viagem cancelada não tiver utilidade num futuro próximo, o consumidor terá direito ao reembolso total da passagem, que deverá ser pago num prazo de sete (7) dias úteis, mediante transferência bancária.

Se o consumidor não residir no ponto de partida, terá direito a alojamento e alimentação proporcionado pela operadora de aviação.