Direito do Consumidor: O Direito à qualidade dos Produtos e à Reparação de Danos.

 

Uma consumidora comprou uma bolsa numa loja, porém, pouco tempo depois, as alças da bolsa arrebentaram. A consumidora dirigiu-se até à loja para fazer uma reclamação, mas mandaram-lhe voltar no outro dia.

Acontece que, logo de seguida, foi decretado o Estado de Calamidade e, posteriormente, o Estado de Emergência. Terminado o Estado de Emergência, ela voltou à loja e deram-lhe uma outra bolsa, e passado três dias após utilização, também a nova bolsa começou a estragar.

Segundo a lei n.º 88/V/98 de 31 de dezembro que institui o regime legal de defesa dos interesses e direitos do consumidor, a qualidade dos bens e serviços é um direito garantido ao consumidor.

O consumidor a quem for fornecido coisa com defeito, tem direito a reparação da coisa conserto da coisa, à redução do preço ou a resolução do contrato, que é a devolução do produto e entrega do valor ao consumidor. Os contratos para bens móveis que não são consumíveis, estão obrigados por lei a garantir o seu bom funcionamento por um período nunca inferior a um ano.

Importante saber que, quando o consumidor compra um produto e este deixa de funcionar antes do período de garantia imposta por lei, deve contactar a Inspeção das Atividades Económicas (IGAE) ou recorrer a Associação para Defesa do Consumidor (ADECO) para efeitos de reclamação, entidade que pedirá esclarecimentos e procurará a melhor forma de mediar o conflito conforme a opção escolhida pelo consumidor.