Infração Contra a Economia e a Saúde Pública: Definição e Classificação de Género Alimentício Anormal.

 

Considera-se anormal o género alimentício que, sendo ou não suscetível de prejudicar a saúde do consumidor, não seja genuíno, não se apresenta em perfeitas condições de manutenção, frescura conservação e exposição à venda.

Os géneros alimentícios anormais classificam-se em:

a) Género alimentício falsificado – nas situações em que ocorrer a:

  • Adição ao género alimentício de alguma substância, inclusive ingrediente, estranha à sua composição e natureza.
  • A subtração ao género alimentício de algum ingrediente, ou constituinte, total ou parcialmente, de modo a desprestigia-lo ou empobrecê-lo.
  • E a substituição do género alimentício, bem como de algum dos seus ingredientes, total ou parcialmente, por outra substância, de modo a falsificá-lo.

b) Uma outra classificação do género alimentício anormal é o género alimentício corrupto – definido como género alimentício anormal, por ter entrado em decomposição ou apodrecimento ou por encerrar substâncias, microrganismos ou seus produtos prejudiciais ou por se apresentar de alguma forma desagradável.

c) Existe também o género alimentício avariado – que é o género alimentício anormal que, não estando falsificado ou danificado, se deteriorou ou sofreu modificações de natureza, composição ou qualidade, quer por ação interna, quer por ação do meio, do tempo ou de alguns outros agentes ou substâncias a que
esteve sujeito;

d) E finalmente o género alimentício com falta de requisitos – o género alimentício anormal que não esteja falsificado, estragado ou deteriorado. É considerado sempre como género alimentício com falta de requisitos, o género
alimentício pré-embalado, cujo prazo de validade tenha expirado ou em que a indicação do mesmo, quando legalmente obrigatório, seja ocultado, errado ou imperfeito.