Infração Contra a Economia e a Saúde Pública: Determinação da medida da Pena aplicada às Infrações Cometidas

 

As infrações contra a economia e a saúde pública são punidas pelo Decreto-Legislativo n.º 2/2009 de 15 de junho, atribuindo as responsabilidades aos operadores económicos que cometam essas infrações. Em Cabo Verde, também, estabeleceu-se os
procedimentos em caso de incumprimento das regras da economia e da saúde pública.

Na determinação da medida da pena atende-se especialmente às seguintes circunstâncias:

a) Ter sido praticada a infração quando se verifique uma situação de falta ou insuficiência de bens ou serviços para o abastecimento do mercado, incluindo o regime de racionamento, desde que o seu objeto tenha sido algum desses bens ou serviços;

b) Ter sido cometida a infração no exercício de funções ou com aproveitamento desse exercício, por funcionário do Estado ou de qualquer pessoa coletiva pública, ou por gestor, titular dos órgãos de fiscalização ou trabalhador de empresa do sector público ou de empresas em que o Estado tenha uma posição dominante, incluindo empresas públicas, nacionalizadas, de economia mista, com capital maioritário do Estado, concessionárias ou dotadas de exclusivo, ou com administração nomeada pelo Estado;

c) Ter a infração provocado alteração anormal dos preços no mercado;

d) Ter existido conluio, coligação ou aproveitamento desse tipo de associação voluntária para a prática da infração;

e) Ter o agente poder económico relevante no mercado;

f) Ter o agente aproveitado o estado de premente carência do adquirente, consumidor ou vendedor, com conhecimento desse estado;

g) Ter a infração permitido alcançar lucros excessivos ou ter sido praticada com a intenção de os obter;

h) Representar o bem ou serviço, objeto da infração, parte dominante do volume da faturação bruta total da empresa no ano anterior;

i) Ter o infrator favorecido interesses estrangeiros em detrimento da economia nacional.