Poderei ser prejudicado por não conseguir acompanhar as aulas à distância?

 

Começamos por dizer que nenhum aluno, no ativo do sistema educativo, poderá ficar de fora por conta da situação de emergência que se vive agora.

Portanto, se é verdade que o Decreto Presidencial que decretou o estado de emergência elegeu um leque de direitos constitucionais, que poderiam ser restringidos, mas, desse leque não está lá o direito à educação. Daí que, por mais que a situação seja uma emergência, nenhum aluno poderá ficar de fora do sistema educativo.

Então, ao aluno ou aqueles alunos, que por algum motivo não conseguirem acompanhar as aulas à distância, pelos meios e métodos já anunciados e porque o seu direito à educação é um direito constitucionalmente consagrado, é um direito de liberdade e garantia fundamental, não foi eleito como um daqueles que poderá sofrer restrições, então também ninguém poderá ficar de fora. E aqueles que, por algum motivo não têm acesso, por exemplo à infraestruturas, a serviços como a eletricidade que lhes permite consequentemente  ter acesso à rádio e televisão para fazer o acompanhamento, ou que não consigam sob uma condição acompanhar as aulas à distancia, porque o seu direito à educação é um direito que está salvaguardado constitucionalmente, os alunos não podem ficar de fora, eles não podem sofrer as consequências de uma opção governamental em época de emergência.

Daí que, se não for possível acompanhar as aulas à distância esses alunos poderão reclamar. Essa reclamação poderá ser feita diretamente ao Ministério de Educação, no sentido de poderem ser avaliados pelos dois momentos avaliativos já concluídos, até porque a própria legislação específica em matéria de ensino e aprendizagem, já permite que em situações excecionais os alunos possam ser avaliados por dois momentos avaliativos, que é o caso que vivemos agora.

Esses alunos podem reclamar a avaliação apenas circunscrita aos dois momentos avaliativos concluídos, se não for o caso, também os alunos podem reclamar a sua passagem administrativa, porque não podem ser deixados para trás, excluídos pelo próprio sistema, tendo em conta a suas condições de deficiências económicas, sociais, entre outras, e porque o seu direito à educação está consagrado constitucionalmente e não está sujeito a restrições, então esse direito deve ser feito valer.

Se não poder ser feito valer esse direito de forma extrajudicial, através de reclamações diretas ao Ministério da Educação, a via que se segue é a via judicial que esperamos que não seja necessário isso, mas a ressalva que fica é que ninguém poderá ficar de fora dadas as suas deficiências de vária ordem.
Aquele que sentir-se prejudicado, poderá fazer-se valer dessas reclamações extrajudicial ou judicial conforme o caso ditar.